- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
- Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos
Todos os tribunais regionais (okrožna sodišča) têm competência para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade previstos no artigo 27.º, n.º 1.
Os recursos interpostos, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, contra decisões relativas a pedidos pedidos de declaração de executoriedade devem ser apreciados pelo tribunal que tiver considerado a decisão executória.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos
Nos termos do artigo 109.º da Lei relativa ao direito internacional privado, pode ser interposto recurso das decisões para o Supremo Tribunal (Vrhovno sodišče).
Supremo Tribunal da República da Eslovénia
Tavčarjeva 9
1000 Ljubljana
Telefone: (01) 366 44 44
Fax: (01) 366 43 01
Correio eletrónico: urad.vsrs@sodisce.si
Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação
Nos termos do Código de Processo Civil, os procedimentos aplicáveis na República da Eslovénia para efeitos do artigo 19.º são, consoante o caso, a «reabertura do processo» (obnova postopka) [artigos 394.º a 401.º do Código de Processo Civil] ou o «pedido de restabelecimento da situação anterior (zahteva za vrnitev v prejšnje stanje) [artigos 116.º a 120.º do Código de Processo Civil].
Para o procedimento de reapreciação e para efeitos do artigo 19.º do Regulamento, são competentes os tribunais regionais (okrožna sodišča), nomeadamente o tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais
A autoridade central eslovena é a seguinte:
Javni štipendijski, razvojni, invalidski in preživninski sklad Republike Slovenije [Fundo público da República da Eslovénia para as bolsas, o desenvolvimento, a invalidez e as obrigações de prestação de alimentos]
Dunajska cesta 20
1000 Ljubljana
Telefone: +386 1 4720 990
Fax: +386 1 4345 899
Correio eletrónico: jpsklad@jps-rs.si
Sítio web: http://www.jpi-sklad.si/
Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas
Não foram designados quaisquer organismos públicos ou de outro tipo.
Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução
Nos termos do artigo 5.º da Lei relativa às medidas de execução em matéria civil e às garantias (Zakon o izvršbi in zavarovanju), em matéria de execução são competentes os tribunais de comarca (okrajna sodišča).
Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos
A língua oficial dos tribunais da República da Eslovénia é o esloveno, salvo nos tribunais a seguir indicados, cujas línguas oficiais são o esloveno e uma das línguas das minorias nacionais:
Tribunal regional de Koper Ferrarska ulica 9 6000 Koper | Esloveno e italiano |
Tribunal de comarca de Koper Ferrarska ulica 9 6000 Koper | Esloveno e italiano |
Tribunal de comarca de Piran Tartinijev trg 1 6330 Piran | Esloveno e italiano |
Tribunal de comarca de Lendava Glavna ulica 9 9220 Lendava | Esloveno e húngaro |
Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais
Para efeitos de comunicação com as outras autoridades centrais, a autoridade central eslovena aceita que seja utilizada a língua inglesa para além das línguas oficiais da Eslovénia.
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